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O auxílio-doença é o benefício pago ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido por Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa;
Nos casos de doença profissional ou do trabalho;
Nos casos de doenças graves de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Cumprir carência de 12 contribuições mensais – a perícia médica do INSS avaliará a isenção de carência para doenças previstas na Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998/2001, doenças profissionais, acidentes de trabalho e acidentes de qualquer natureza ou causa;
Possuir qualidade de segurado (caso tenha perdido, deverá cumprir metade da carência de 12 meses a partir da nova filiação à Previdência Social – Lei nº 13.846/2019);
Comprovar, em perícia médica, doença/acidente que o torne temporariamente incapaz para o seu trabalho;
Para o empregado em empresa: estar afastado do trabalho por mais de 15 dias (corridos ou intercalados dentro do prazo de 60 dias se pela mesma doença).
Rua Bernardino de Campos, 591 – Centro – Capão Bonito/SP (Ver no Google Maps)
Rua Minas Gerais, 267 – Centro – Sorocaba/SP (Ver no Google Maps)